TSTAg-AIRR 0001014-18.2025.5.13.0014
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dispensa retaliatória
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dispensa retaliatória
- Ajuizamento de reclamação trabalhista no curso do contrato de trabalho
- Dano moral
- Exercício do direito fundamental de acesso à justiça
- Danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA RETALIATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DANO MORAL. EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu que a dispensa do reclamante teve caráter retaliatório em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista no curso do vínculo de emprego. Consignou, para tanto, a proximidade temporal entre o ajuizamento da ação e a ruptura contratual, a ciência prévia da empregadora acerca da demanda e a existência de prova oral consistente quanto ao intuito punitivo da dispensa, registrando, ainda, que a justificativa patronal de reestruturação do setor não encontrou respaldo nos elementos dos autos. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de caracterizar a rescisão contratual como mero exercício regular do direito potestativo não envolve simples reenquadramento jurídico, pois pressupõe o afastamento da premissa fática expressamente fixada pelo Tribunal Regional de que a dispensa decorreu de retaliação ao exercício do direito de ação. A dispensa sem justa causa, embora inserida, em princípio, no âmbito das prerrogativas patronais, não legitima a utilização do poder potestativo como instrumento de represália ao trabalhador pelo exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISPENSA RETALIATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a revisão do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, somente se justifica quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. No caso, consideradas as circunstâncias delineadas pelo Tribunal Regional, o valor de R$ 15.000,00, fixado a título de reparação, não se mostra desproporcional, tendo sido observados a gravidade da conduta, a extensão do dano e os intuitos compensatório e pedagógico da indenização. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, §7º, da CLT de da Súmula nº 333/TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora