STJAgInt nos EREsp 1.343.676
Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
2. O acórdão embargado, aplicando entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, registrou que a sociedade sucessora, quando da sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o ativo quanto o passivo tributário, até a data da incorporação, da sociedade sucedida. Na ocasião, discutia-se o aproveitamento dos créditos-prêmios em momento futuro ao ato de incorporação, de modo que não prevaleceu a tese recursal em razão "da extinção da empresa incorporada, e, por conseguinte, da impossibilidade de se conferir efeitos jurídicos futuros a título judicial que condicionava o benefício à continuidade das exportações pela empresa incorporada". Já no julgado indicado como paradigma, a Primeira Turma decidiu no sentido de que "reconhecida a efetiva existência do crédito e a sucessão entre as empresas, mostra-se legal a utilização, pela sucessora, dos créditos de IPI que eram da sucedida", nos termos do art. 133 do CTN.
3. Em última análise, conclui-se que os acórdãos confrontados, embora divirjam quanto aos aspectos analisados em cada caso, a toda evidência, não possuem entendimento contraditório entre si a respeito da interpretação do mesmo dispositivo legal, pois, como se viu, a conclusão de ambos os julgados se resume à premissa de que "na hipótese de sucessão empresarial por incorporação, assume tanto o ativo como o passivo tributário da empresa sucedida, até a data da incorporação".
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.