STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.181.667
Juízes classistas: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Juízes classistas
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
- Alegação de vícios no
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a União, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração.
II - Na sentença, julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.