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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.068.368

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma com base nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ e da insuficiência de referência ao Diário da Justiça ou a repositório oficial sem acesso direto ao inteiro teor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alegado formalismo exacerbado na exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; e (ii) saber se a exigência decorre de fundamento isolado, além do pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese de formalismo e reafirmou, com base nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, a necessidade de juntada do inteiro teor do paradigma, afastando a alegação de fundamento isolado.

5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme orientação da Corte Especial.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição do recurso aclaratório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a alegação de formalismo na exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o objetivo é a rediscussão do mérito da decisão. 3. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a alegação de formalismo na exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o objetivo é a rediscussão do mérito da decisão. 3. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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