STJEDcl no AgInt no CC 206.214
Omissão, contradição ou obscuridade: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Impossibilidade de rediscussão da matéria
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para análise de pedido de natureza salarial relacionado à verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), com reflexos previdenciários, ressaltando a necessidade de posterior ajuizamento de ação perante a Justiça comum quanto às pretensões relacionadas à previdência complementar, em razão da cumulação indevida de pedidos de competências diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria já analisada e decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma fundamentada todas as questões relevantes, incluindo a competência da Justiça do Trabalho para examinar a relação de trabalho antecedente e a posterior remessa da matéria previdenciária à Justiça comum.
5. A irresignação do embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretensão de rediscutir matéria decidida no julgado, por meio de embargos de declaração, não é admitida (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2024).
7. A insistência em embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.