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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000679-14.2022.5.05.0018

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Caixa
  • Intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA APRECIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA TRABALHADOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Conforme os fundamentos determinantes da tese fixada no Tema Repetitivo nº 51 do TST, excepciona-se o direito da parte reclamante ao intervalo de 10 a cada 50 minutos, quando houver na norma interna (ou na norma coletiva) que trata da matéria, a exigência de que as atividades de digitação sejam efetuadas de forma exclusiva. II. A parte reclamada suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois entende que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a superveniência de acordo coletiva em que se alterou a redação de cláusula que trava sobre o intervalo. III. No caso, embora a parte reclamada defenda que, a partir de 31/08/2022, as normas coletivas passaram a disciplinar de forma diferente o intervalo em discussão, exigindo, desde então, a atividade permanente de digitação, para ter direito ao intervalo de 10 minutos mencionado, entende-se que não há a revogação da norma interna da CEF, que ampara o pedido, pela norma coletiva, nem a incidência de efeito da revogação de tal norma interna, por outra norma interna, sobre a situação. IV. Dessa forma, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Junte-se a petição de id único: 61bd021. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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