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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.055.385

Ac´cordão rescindendo prolatado em ação por improbidade administrativa

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Ac´cordão rescindendo prolatado em ação por improbidade administrativa
  • Suposta violação aos arts. 11 e 12 da lia, 966, v, e 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Pretensão de discutir a justiça da decisão em ação rescisória
  • Impossibilidade
  • Inadequação da via eleita

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AC´CORDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 12 DA LIA, 966, V, e 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NÃO VIOLA MANIFESTAMENTE A NORMA JURÍDICA O ACÓRDÃO QUE CONDENA OS RÉUS, RECONHECENDO PRESENTES TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO. PRETENSÃO DE DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão que, segundo o Tribunal local, deixou clara a presença do elemento subjetivo doloso e a irrelevância do prejuízo material para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11, V, da LIA.

2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

3. A interpretação que viola manifestamente uma norma jurídica, autorizando o ajuizamento de ação rescisória, é aquela que claramente a subverte, retirando o seu sentido mesmo. Caso concreto em que o acórdão rescindendo analisa as provas e conclui pela existência de dolo por parte dos réus, assim como, por se tratar do tipo previsto no art. 11 da LIA, pela desnecessidade de comprovação da lesão ao erário, não havendo mínima violação à legislação disciplinante.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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