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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.100.868

Prequestionamento não demonstrado: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recorrente sustenta a realização de prequestionamento, inclusive ficto, ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil), impugnação específica dos fundamentos do acórdão, inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282, 283 e 284/STF, e demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento, inclusive ficto, dos arts. 204, 876 e 884 do Código Civil; (ii) saber se está configurada negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) examinar se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sem a indicação específica de pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não configura negativa de prestação jurisdicional.

4. Os arts. 204, 876 e 884 do Código Civil não foram debatidos pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice do prequestionamento (CF/1988, art. 105, III; Súmula 282/STF). O prequestionamento ficto não se configura quando o Tribunal estadual rejeita embargos de declaração e afirma não existir omissão sobre o dispositivo suscitado. Precedentes.

5. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico, com transcrição de trechos, identificação de similitude fática e juntada de certidões ou cópias dos paradigmas de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi atendido.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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