TSTAIRR 100729-96.2017.5.01.0030
Superação do óbice da deserção do recurso de revista apontado pelo tribunal regional
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia judicial
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Dever de verificação pelo magistrado
- Jornada de trabalho
- Horas extraordinárias
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APONTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. I . Esta Sétima Turma firmou posição de que a indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. No caso dos autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada contém o número de registro que possibilita a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. III. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso de revista, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. IV. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS TRABALHADOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque novo (mantendo os destaques realizados pelo TRT) ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. II. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Defeito, Nulidade ou Anulação; Preparo / Deserção