STJEDcl no AREsp 2.689.134
Recuperação judicial: classificação de créditos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Classificação de créditos
- Interpretação contratual
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de recuperação judicial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação recursal, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de vício no julgamento anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou adequadamente as alegações da parte, inclusive quanto à suposta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, assentando que o acórdão recorrido foi claro e suficiente em seus fundamentos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).
4. A inexistência de manifestação sobre todos os argumentos suscitados pela parte não implica omissão, desde que a fundamentação apresentada seja apta a justificar a conclusão adotada (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).
5. A tese recursal relativa à classificação dos créditos e sua vinculação a contratos de exportação demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, circunstâncias que atraem a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, conforme reiterada jurisprudência (REsp n. 2.123.587/SC, DJe de 19/2/2025).
6. A pretensão recursal exige revaloração do contexto fático-probatório, não sendo cabível em recurso especial, cuja função é a uniformização da interpretação do direito federal, e não o rejulgamento da causa (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).
7. Os embargos declaratórios constituem instrumento de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reiteração de fundamentos anteriormente rejeitados, salvo para suprir vício formal, o que não ocorreu no presente caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.