STJAREsp 3.192.362
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Coisa julgada
- Eficácia preclusiva
- Reserva matemática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ART. 508 DO CPC. RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. TEMAS REPETITIVOS N. 907 E 1.021/STJ. INVOCAÇÃO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INVIABILIDADE. ART. 6º DA LINDB. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na fase de cumprimento de sentença de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória, envolvendo complementação de aposentadoria e assistência médica e dentária.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título judicial, sendo vedada a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento e que possam modificar ou restringir a obrigação definitivamente estabelecida. Aplicação do art. 508 do CPC. Impossibilidade de introdução, na fase executiva, de discussão acerca da formação ou recomposição de reserva matemática como óbice ao cumprimento do título judicial.
4. Os Temas repetitivos n. 907 e 1.021/STJ não constituem, por si sós, normas federais aptas a fundamentar recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. A alegada violação do art. 6º da LINDB foi deduzida sem a necessária demonstração analítica da forma como o dispositivo teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.