STJAgInt no AREsp 2.868.090
Contrato de representação comercial: mediação de negócios mercantis
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Contrato de representação comercial
- Mediação de negócios mercantis
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Ausência
- Interpretação de cláusulas contratuais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, analisou o contrato firmado entre as partes, bem como as demais provas dos autos, e concluiu que faltam elementos de convicção a evidenciar a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré e a caracterização da cláusula del credere.
2. A pretensão recursal de alterar o acórdão recorrido demanda evidente reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.