STFRcl 79.974 AgR
Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 339 da Repercussão Geral
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Reanálise de fatos e provas
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 339 da Repercussão Geral. Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação de precedente de observância obrigatória. Reanálise de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
1. Não configura usurpação de competência do STF a decisão do tribunal de origem, em sede de agravo interno, de manter a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral.
2. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 339 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada, uma vez que a moldura fático-jurídica subjacente à demanda revela que a decisão reclamada está devidamente fundamentada.
3. A pretensão dos autos demanda o revolvimento e o reexame de fatos e provas do caso concreto, os quais são incompatíveis com a via reclamatória.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.