STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.050.485
Relação de consumo: responsabilidade objetiva
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Relação de consumo
- Responsabilidade objetiva
- Ônus da prova
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante não demonstra, de forma concreta, como as teses poderiam ser apreciadas sem alteração do quadro fático fixado pela instância ordinária; a simples alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
2. As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das provas; o acórdão local concluiu pela inexistência de prova mínima da titularidade do fio e do nexo causal, e eventual inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC).
3. A inviabilidade da prova pericial e a ausência de identificação da titularidade do fio, evidenciadas no acórdão recorrido, afastam o dever de indenizar, tornando prejudicada a análise das teses relativas à reparação integral e ao condicionamento da indenização.
4. A utilização de premissas do voto vencido não altera a conclusão, pois a adoção de entendimento diverso exigiria reexame de prova testemunhal e do conjunto fático, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.