TSTAg-AIRR 0010263-40.2021.5.15.0058
Quantum arbitrado a título de danos materiais: trabalhador rural
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Arbitragem e Mediação
- Quantum arbitrado a título de danos materiais
- Trabalhador rural
- Acidente do trabalho
- Amputação do quinto dedo da mão direita
- Redução da capacidade laboral no percentual de 12%
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. TRABALHADOR RURAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NO PERCENTUAL DE 12%. Trata-se de pedido do reclamante de pagamento de pensão mensal em virtude do acidente de trabalho por ele sofrido, o qual ocasionou a amputação do 5º dedo da mão direita e o incapacitou parcial e temporariamente para as atividades que exercia (trabalhador rural). No caso, o Regional assentou que “o reclamante esteve incapacitado de forma total e temporária durante o período necessário de tratamento ( 15 dias + período do benefício do INSS). Após este período, o reclamante estaria apto para retornar às atividades habituais que exercia na reclamada, mas de forma prejudicada e definitiva quando em atividades manuais onde houver a necessidade de apreensão palmar forte (ex. segurar alças, segurar forte um cabo de ferramenta)”. Destacou que “não se pode olvidar que o laudo pericial estimou a perda da capacidade parcial e definitiva em 12%, com base na tabela SUSEP - critério que reputo melhor se adequar ao quanto determinado pelo retrocitado art. 950 do Código Civil”, concluindo, assim, que “em relação à incapacidade parcial e definitiva do autor, uma vez não impugnada especificamente a remuneração da indenização por danos materiais em parcela única, tampouco os demais critérios considerados no arbitramento, determino que, na fórmula determinada em origem, seja observado o percentual de incapacidade de 12% (e não 40% sobre o valor do salário-base R$1.862,31), perfazendo-se o total de R$72.406,61”. Dessa forma, constatada a redução permanente da capacidade funcional em 12% (doze por cento), é devido o pagamento de indenização proporcional à depreciação que sofreu o empregado em razão do acidente de trabalho sofrido, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator