STJREsp 1.098.725
Contribuição previdenciária sobre a remuneração de administradores e autônomos
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Declaração de inconstitucionalidade pela via concentrada
- Coisa julgada anterior pela regularidade da cobrança
- Caracterização da perda de eficácia do decisório transitado em julgado
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA CONCENTRADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS A COMPENSAR O RESPECTIVO INDÉBITO. COISA JULGADA ANTERIOR PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA. TEMAS N. 881 E 885 DO STF. CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE EFICÁCIA DO DECISÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 949.297 (Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/2/2023) e do RE n. 955.227 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 8/2/2023), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (Temas n. 881 e 885/STF - g.n.), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do STJ.
2. No caso concreto, imperioso reconhecer, diante da tese firmada pelo STF, que a coisa julgada antes formada reconhecendo a higidez do recolhimento do tributo (a contribuição previdenciária sobre a remuneração de administradores e autônomos, prevista nos arts. 3º, I, da Lei n. 7.787/1989; e 22, I, da Lei n. 8.212/1991) perdeu sua eficácia ante a declaração, pela via concentrada, da inconstitucionalidade das palavras "empresários" e "autônomos" contidas nos referidos dispositivos legais, razão pela qual não merece reparos o acórdão regional no que reconheceu a possibilidade de processamento do writ subjacente, que visa à compensação de valores recolhidos a título do tributo declarado inconstitucional.
4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC), para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, devendo os autos, conforme registrado no aresto recorrido, retornar ao juiz singular para que prossiga no julgamento da ação mandamental subjacente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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