STJEDcl no AgInt no AREsp 2.905.980
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: rejeição
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Rejeição
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte embargante alega omissão, argumentando que a Turma deixou de examinar a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, diante da suposta omissão do Tribunal de origem sobre a inocorrência da prescrição da ação principal com base na teoria da actio nata.
3. O acórdão embargado manteve o desprovimento do agravo interno, por entender que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes, inclusive sobre a prescrição e a consequente ausência de interesse processual, e que a revisão das premissas fáticas quanto à inexistência dos documentos e ao transcurso do prazo de guarda esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno com fundamento na Súmula 7/STJ (art. 1.022 do CPC).
III. Razões de decidir
5. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente.
6. A pretensão da parte embargante de que esta Corte reconheça a suficiência de sua argumentação acerca da inocorrência da prescrição pela teoria da actio nata, superando a premissa fática assentada pela Corte de origem de que os documentos são inexistentes e de que carece de interesse processual, é, em essência, uma tentativa de rediscutir o julgado e obter efeitos infringentes na via estreita dos embargos de declaração, providência incabível e que não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes, tampouco à complementação da fundamentação recursal que deveria ter sido apresentada no momento oportuno.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.