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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.905.980

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: rejeição

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte embargante alega omissão, argumentando que a Turma deixou de examinar a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, diante da suposta omissão do Tribunal de origem sobre a inocorrência da prescrição da ação principal com base na teoria da actio nata.

3. O acórdão embargado manteve o desprovimento do agravo interno, por entender que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes, inclusive sobre a prescrição e a consequente ausência de interesse processual, e que a revisão das premissas fáticas quanto à inexistência dos documentos e ao transcurso do prazo de guarda esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno com fundamento na Súmula 7/STJ (art. 1.022 do CPC).

III. Razões de decidir

5. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente.

6. A pretensão da parte embargante de que esta Corte reconheça a suficiência de sua argumentação acerca da inocorrência da prescrição pela teoria da actio nata, superando a premissa fática assentada pela Corte de origem de que os documentos são inexistentes e de que carece de interesse processual, é, em essência, uma tentativa de rediscutir o julgado e obter efeitos infringentes na via estreita dos embargos de declaração, providência incabível e que não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes, tampouco à complementação da fundamentação recursal que deveria ter sido apresentada no momento oportuno.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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