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Jurisprudências

TSTRR 0001174-89.2023.5.22.0005

Incompetência da justiça do trabalho: administração pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/1988. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política quando evidenciada a impugnação de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal. Necessária, assim, a observância das diretrizes fixadas pela Excelsa Corte no julgamento do AgReg nº 7.217/MG, ocasião em que o Tribunal Pleno decidiu que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo" e que "não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público". Assim, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, porquanto indispensável à prévia solução do liame acerca da natureza jurídica da contratação firmada, a cargo da Justiça Comum. Na hipótese, ao concluir pela competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, no qual resta caracterizada controvérsia em torno da existência de relação jurídico-administrativa, o Tribunal acabou por contrariar o art. 114, I, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política do tema "incompetência da Justiça do Trabalho"; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, anular todos os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Piauí. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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