TSTAg-AIRR 1001289-56.2022.5.02.0435
Adicional de coleta externa: supressão
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Adicional de coleta externa
- Supressão
- Incorporação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE COLETA EXTERNA. SUPRESSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria “ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 468 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017” e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da gratificação de função suprimida. Ficou registrado expressamente na decisão monocrática que “em relação à ‘supressão do adicional de coleta externa’, apesar de o regional ter analisado conjuntamente com a supressão da gratificação de função, tratam-se de parcelas com naturezas distintas, e, tendo em vista que os fundamentos trazidos no recurso de revista dizem respeito apenas à incorporação da gratificação de função, passa-se a análise unicamente dessa questão”. Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte reclamada não tece nenhum comentário sobre a gratificação de função. A agravante apenas discute sobre a parcela denominada adicional de coleta externa, matéria não analisada na decisão agravada. Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora