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Jurisprudências

STJAREsp 3.202.631

Defensoria pública: pretensão de realizar visita técnica em serviço de acolhimento institucional sem autorização prévia

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Defensoria pública
  • Alegada violação ao art. 134 da constituição federal
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de particularização do art. 128 da LC 80/1994
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de indicação do dispositivo legal controvertido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REALIZAR VISITA TÉCNICA EM SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO ART. 128 DA LC 80/1994. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 88, 95 E 141 DO ECA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL

1. O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de suposta violação a dispositivo da Constituição da República.

2. Configura deficiência de fundamentação a alegação genérica de ofensa ao art. 128 da Lei Complementar n. 80/1994, sem particularização do inciso ou parágrafo que ampare a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

3. A controvérsia relativa à ofensa dos arts. 88, 95 e 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi apreciada sob o prisma invocado, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação do art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto não indicado o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente entre tribunais, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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