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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.939.043

Incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e alinhando-se ao Tema 96/STF e à Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS (Tema 291/STJ), para reconhecer a incidência de juros de mora entre a data dos cálculos e a requisição/precatório.

2. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu a execução complementar dos juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo para reconhecer a incidência dos juros no período e afastar a preclusão, com base no Recurso Extraordinário 579.431/RS (Tema 96) e na orientação do STJ sobre juros e correção como consectários legais, passíveis de inclusão a qualquer tempo na instância ordinária.

3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o Tema 96 sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

4. A jurisprudência do STJ, revisada na Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS (Tema 291), também reconhece a aplicação da tese do Tema 96 do STF, reafirmando a incidência dos juros de mora no período entre a realização dos cálculos e a expedição do precatório.

5. A decisão agravada não merece reparos, pois está fundamentada em precedentes do STF e do STJ que reconhecem a incidência dos juros de mora no período em questão.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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