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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.151.928

Dispensa indevida de licitação: desvio de verbas públicas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da acusação para restabelecer a condenação pelo crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93.

2. A defesa alegou ausência de prequestionamento da matéria e sustentou que a análise da pretensão ministerial esbarraria nas Súmulas n. 126 e n. 7 do STJ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de dispensa indevida de licitação, previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, pode ser absorvido pelo crime de desvio de verbas públicas, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, com fundamento no princípio da consunção.

4. Saber se houve prequestionamento da matéria e se a análise da pretensão ministerial esbarra nas Súmulas n. 126 e n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há subsunção entre os delitos do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois os bens jurídicos tutelados são distintos e o primeiro não é meio necessário para o segundo.

6. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do direito infraconstitucional, não sendo aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ.

7. A análise da pretensão ministerial não exigiu reexame de provas, mas apenas a revaloração dos elementos fático-probatórios já considerados pela instância ordinária, não havendo ofensa à Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.666/93, art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; Lei n. 4.320/64, art. 62.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.084.458/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2015; STJ, HC 261.766/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.666/93, art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; Lei n. 4.320/64, art. 62.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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