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Jurisprudências

TSTRR 0000486-11.2023.5.08.0105

Empregado público: aposentadoria concedida após a emenda constitucional nº 103/2019

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 37, § 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à permanência de empregado no trabalho, em hipóteses em que a aposentadoria que se deu após o advento da EC nº 103/2019, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Regional consignou que o reclamante se aposentou após a EC nº 103/2019 e permaneceu irregularmente no cargo até 2023, tendo em vista a extinção do vínculo. Ademais, constou do acórdão regional que: “Os direitos postulados são baseados no Acordo Coletivo de Trabalho, (...) em sua 24ª cláusula, o Plano de Incentivo e Preparação à Aposentadoria (...). Percebe-se, pois, que um dos requisitos necessários à adesão do empregado ao referido Plano e, consequentemente, aos benefícios que dele decorrem, é o desligamento espontâneo da empresa. Não foi o que aconteceu no caso dos autos, em que não houve desligamento espontâneo por parte do empregado. O autor se desligou da empresa, em julho de 2023, por força de decisão patronal que fez cumprir expressa disposição constitucional”. O acórdão regional está em consonância com entendimento consolidado no âmbito do STF, no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, bem como no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a aposentadoria concedida com uso de tempo de contribuição oriundo de cargo, emprego ou função pública gera automática extinção do vínculo laboral, conforme o §14 do art. 37 da CF/88, introduzido pela EC 103/2019, de maneira que o empregado não tem direito ao recebimento de parcelas pactuadas em instrumento de negociação coletiva após sua aposentadoria espontânea. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista; II) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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