TSTRR 0010316-04.2016.5.15.0088
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo anterior à lei 13.467/2017
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso contém debate acerca do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, questão considerada nova no âmbito de aplicação da legislação trabalhista, por força das inovações trazidas pela própria Lei 13.467/2017. Detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica do apelo; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição intercorrente antes declarada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 16 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator