STJAREsp 3.248.250
Fraude em concurso público: afastamento cautelar de servidores
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Fraude em concurso público
- Afastamento cautelar de servidores
- Alegação de afronta a dispositivo constitucional
- Impossibilidade na via do apelo nobre
- Ausência de desenvolvimento de tese
- Fundamentos dos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE SERVIDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 20, §§ 1º E 2º DA LEI N. 8.429/92 E AO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DOS
ACÓRDÃOS RECORRIDOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PLEITO PELO EXAME DE FATO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. No recurso especial não foram desenvolvidas teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 20, §§ 1º e 2º. da Lei n. 8.429/92, nem ao art. 319 do Código de Processo Penal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Nas razões do apelo nobre deixaram de ser impugnados fundamentos dos acórdãos proferidos quando do julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração apresentados na origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o exame de fato novo, pretensamente ocorrido após a interposição do recurso especial, somente é facultado nas hipóteses em que, superada fase de conhecimento, é levada a termo a análise do mérito do apelo nobre acerca do ponto sobre o qual o suscitado evento superveniente teria influência, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.