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Jurisprudências

TSTAIRR 0000943-81.2022.5.06.0251

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia substitutivo do depósito recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
  • Certidão de registro da apólice na susep
  • Juntada após o prazo para regularização do preparo
  • Deserção não configurada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUNTADA APÓS O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice estaria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do §2º, do art. 5º, do referido Ato Conjunto. 3. No caso em apreço, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende à exigência normativa, pois, em consulta ao sítio daquela Superintendência, revela a emissão da apólice em 14/05/2024 e registro em 15/05/2024, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige a norma regulamentar. 4. Diante desse contexto, o reconhecimento da deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada incorre em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, superar a deserção reconhecida, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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