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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010266-58.2022.5.15.0058

Abono pecuniário de férias: transcrição insuficiente

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário de férias
  • Transcrição insuficiente
  • Inobservância do requisito previsto pelo art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Adicional de insalubridade
  • Transcrição integral do trecho do acórdão recorrido
  • Ausência de destaques

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO PELO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A transcrição de esparsos excertos do acórdão regional, com destaque que não demonstra, especificamente, a tese que consubstancia a integralidade do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e que tampouco abrange a totalidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem, não atende o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restando prejudicado o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que a parte agravante entende violados, bem como impossibilitada a constatação de eventual divergência jurisprudencial entre os arestos indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A transcrição do inteiro teor do capítulo acórdão regional no que concerne à matéria controvertida, sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, não atende aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A corroborar com tal conclusão, observa-se que a transcrição se encontra integralmente reproduzida em negrito, de modo a sequer subsistirem verdadeiros destaques entre os excertos. 3. Por conseguinte, dada a inexistência de destaque dos trechos que consubstanciam a controvérsia específica, além da falta do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que a parte reputa violados, torna-se inviável o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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