STJAgInt no AREsp 2.877.627
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Dissídio jurisprudencial
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Inadimplemento do comprador
- Contrato celebrado antes da lei nº 13.786/2018
- Desistência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO DE 25%. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Ação de rescisão c/c reintegração de poss.
2. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
3. Tendo o acórdão recorrido examinado adequadamente as questões controvertidas e fundamentado a decisão com clareza, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC.
4. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à ocorrência da mora dos adquirentes, ao inadimplemento contratual e à ausência de prejudicialidade externa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Incidindo a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, é válida a cláusula de retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador desistente, percentual considerado razoável para compensar os prejuízos suportados pelo vendedor. Precedente da Segunda Seção. Aplicação da Súmula 568/STJ.
7. A oposição ao julgamento virtual exige demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, não sendo suficiente a mera irresignação. Incidência, novamente, da Súmula 7/STJ quanto à análise do alegado cerceamento de defesa.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.