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Jurisprudências

TSTRR 0000709-52.2018.5.05.0030

Contribuição previdenciária: atualização monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No que se refere às contribuições previdenciárias decorrentes dos débitos trabalhistas, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento de que se aplicam os mesmos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e Tema 1.191, o que torna superado o item V da Súmula 368 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar , para fins de atualização monetária das contribuições previdenciárias, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a ¿taxa legal¿ na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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