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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-MSCiv 1000760-72.2021.5.00.0000

Ausência de direito líquido e certo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DESTA CORTE SUPERIOR QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM FACE DE DESPACHO QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O ato apontado como coator consiste na decisão que negou processamento a agravo interno interposto contra decisão anterior, pela qual foi indeferido pedido de reconsideração. 2. Como o ato impugnado foi proferido em 22.03.2021, não há que se falar em decadência, por outro lado, essa decisão é absolutamente harmônica com a ordem jurídica. 3. Conforme afirmado na decisão impugnada pela via mandamental, não cabe agravo contra despacho que indefere pedido de reconsideração. 4. É importante observar que o agravo não teve seu processamento negado com fundamento no art. 896-A, § 5º, do CPC, mas com esteio no art. 1.001 do CPC que afirma não caber recurso contra despacho (que, no caso, negou pedido de reconsideração). 5. E não viola direito líquido e certo do impetrante despacho sustentando que “pedido de reconsideração não é recurso, portanto não interrompe nem suspende a contagem do prazo recursal, de modo que o direito de recorrer da decisão publicada dia 12/08/2020 está precluso e intempestivo”. 6. Assim, embora afastada a decadência monocraticamente declarada, denega-se a segurança pretendida, por ausência de direito líquido e certo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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