STJAgInt no REsp 1.872.389
Militar temporário: incapacidade temporária
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Militar temporário
- Incapacidade temporária
- Reintegração como adido, com percepção de soldo
- Consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO, COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. TESE DE ENCOSTAMENTO/DESINCORPORAÇÃO SEM VENCIMENTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, além de esbarrar na ausência de prequestionamento específico, conforme a Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior quanto à reintegração do militar temporário, como adido, com percepção de soldo durante o tratamento (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.