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Jurisprudências

TSTRR 2212-69.2011.5.03.0108

Execução: cálculo das diferenças da parcela ppr

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DA PARCELA PPR. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. 1. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu correta a metodologia adotada pela perita em considerar a integralidade das diferenças da parcela PPR de 2005, que foi paga somente em março de 2006, e não apenas a proporcionalidade de 2/12, como pretende o executado. Logo, não há como se divisar violação direta e literal da norma constitucional, o que se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inviável o processamento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 123 DA SDI-2/TST E Nº 262 DA SDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. A violação à coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, somente ocorrerá quando houver inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda, o que não ocorre nos autos. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 (aplicação analógica das Orientações Jurisprudenciais nº 123 da SDI-2/TST e nº 262 da SDI-1/TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na decisão exequenda e eventuais lacunas forem supridas na execução. 3. Dessa forma, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. Em razão do entendimento fixado pelo STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes , dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Constatada possível contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e mais os juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Ainda, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração "SELIC –IPCA" (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de dua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 4. No caso, o Tribunal Regional determinou que "(...) há de prevalecer na hipótese dos autos a r. decisão de primeiro que determinou aplicação do IPCA-E somente partir de 25/03/2015, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus ". Registra-se que a decisão que transitou em julgado não fixou expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros. 5. Logo, deve ser aplicada a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e mais os juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo quanto aos temas "diferenças PPR" e "base de cálculo do adicional de transferência" e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo quanto ao tema "correção monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "correção monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável" por contrariedade à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).

Indexação

Contribuição de Previdência Privada - Resgate; Jurisdição e Competência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Bancos / Cargo de Confiança; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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