TSTAIRR 1000260-39.2025.5.02.0055
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Adicional de insalubridade
- Trabalho prestado nas dependências do ente público
- Distinção expressamente prevista na tese vinculante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PRESTADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ENTE PÚBLICO. ART. 5º-A, § 3º, DA LEI Nº 6.019/1974. DISTINÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA TESE VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação da conduta culposa do ente público, ressalvada, entretanto, a hipótese prevista no item 3 da tese, segundo a qual incumbe à Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que prestam serviços em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 2. No caso, o Tribunal Regional limitou a responsabilidade subsidiária do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos, porquanto a perícia técnica constatou que a reclamante laborava nas dependências da tomadora de serviços exposta a agente insalubre, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários, afastando a responsabilização quanto às demais parcelas por ausência de prova de culpa in vigilando. 3. A decisão regional observa a distinção expressamente prevista no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118, não havendo falar em afronta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator