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Jurisprudências

STJAREsp 2.979.956

Plano de saúde: custeio de tratamento home care

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. NEGATIVA DA OPERADORA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTROPLASTIA DE QUADRIL DIREITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A negativa de cobertura do serviço de home care pela operadora de plano de saúde resultou em sérias consequências à saúde da segurada, configurando falha na prestação de serviço e ensejando o dever de indenizar por danos morais, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor considerado razoável e proporcional.

2. Na hipótese, o Tribunal concluiu que a autora ficou quase 03 (três) meses internada, chegando a vir a óbito, porque não conseguiu o tratamento de home care. Assim, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não incidência do diploma consumerista no referido caso não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrente [...]".

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