STJAgInt no AREsp 3.026.212
Cheque prescrito: ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Cheque prescrito
- Ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados
- Fundamentação deficiente
- Divergência jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a parte recorrente se limita a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo aplicável ao caso, sem apontar especificamente de que forma cada um dos dispositivos legais indicados teria sido violado pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
2. A demonstração da divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, não se aperfeiçoa pela simples transcrição de ementas ou fragmentos de votos, exigindo-se o necessário cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e a indicação do dispositivo legal infraconstitucional aplicado de forma divergente. Inteligência da Súmula n. 284/STF, por analogia.
3. O agravo interno não é o meio adequado para a correção de deficiência na fundamentação do recurso especial, de modo que eventual apontamento específico de dispositivos legais nesta via recursal não tem o condão de afastar o óbice da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.