TSTRR 0011664-07.2024.5.15.0014
Participação nos lucros e resultados: gratificação semestral prevista em norma regulamentar
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Gratificação semestral prevista em norma regulamentar
- Empregada do banespa admitida anteriormente à negociação coletiva
- Mesmo fato gerador e mesma natureza jurídica
- Identidade entre as parcelas
- Extensão aos aposentados
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. EMPREGADA DO BANESPA ADMITIDA ANTERIORMENTE À NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MESMO FATO GERADOR E MESMA NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE ENTRE AS PARCELAS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Gratificação Semestral, prevista em norma regulamentar vigente à época da admissão e com expressa extensão aos aposentados, e a Participação nos Lucros e Resultados – PLR, instituída posteriormente por norma coletiva, constituem parcelas de mesma natureza jurídica e possui o mesmo fato gerador, qual seja a participação nos lucros auferidos pela instituição bancária, ainda que instituídas por fontes normativas distintas. 2. A identidade entre as parcelas afasta a conclusão de que a posterior instituição da PLR, com limitação de seu pagamento aos empregados em atividade, constitua vantagem juridicamente diversa daquela incorporada ao contrato de trabalho, não podendo a alteração normativa alcançar empregados admitidos sob a égide da regulamentação anterior, nos termos das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, do TST. 3. No caso, ao afastar o direito da parte autora ao recebimento da PLR, embora reconhecida a existência de norma regulamentar vigente à época da admissão que assegurava a Gratificação Semestral, inclusive aos aposentados, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte ré ao pagamento da parcela PLR, vencida e vincenda, conforme se apurar em liquidação de sentença, no limite da exordial. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela parte recorrida, no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte ré, em favor da parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator