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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.053.915

Servidor público: eficácia territorial da sentença coletiva

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. TEOR DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se circunscreve a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, consideradas a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais, ainda que o julgamento do Tema 1.075/STF seja posterior à formação do título executivo.

2. Não compete ao Juízo da execução limitar territorialmente a eficácia subjetiva de sentença coletiva cujo dispositivo não restringe expressamente os beneficiários, devendo ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada tal como delineados no título.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de limitação territorial da sentença coletiva, incide a Súmula 83/STJ, sendo inviável o afastamento de seu óbice com fundamento no distinguishing baseado apenas na superveniência do Tema 1.075/STF.

4. Ausência de elemento indicativo de restrição de legitimidade aos servidores de ente federativo específico. Impossibilidade de infirmar a conclusão em atenção ao óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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