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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.167.604

Federação: legitimidade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A legitimidade extraordinária subsidiária da federação para a substituição processual dos integrantes da categoria pressupõe a ausência de sindicato apto na circunscrição territorial. Fixada na origem a premissa de que existe entidade sindical com abrangência intermunicipal apta a representar os servidores municipais, a pretensão de infirmá-la exige reinterpretar cláusulas estatutárias e refazer o juízo probatório, providência vedada pela aplicação analógica da Súmula 5/STJ e pela Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado por equidade, a título de honorários, quando não manifesta a irrisoriedade, demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida. A existência de fundamentação contrária ao interesse da parte não configura deficiência de fundamentação.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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