STJAgInt no REsp 1.923.445
Plano de saúde: aplicação da lei no tempo
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Aplicação da lei no tempo
- Negativa de cobertura
- Caráter abusivo
- Rol da ANS
- Natureza declaratória das normas posteriores
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÁTER ABUSIVO. ROL DA ANS. NATUREZA DECLARATÓRIA DAS NORMAS POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A obrigação de custeio de tratamento para patologia coberta pelo plano de saúde decorre da própria finalidade do contrato e da legislação consumerista. A recusa em fornecer o tratamento prescrito por médico especialista (Transtorno do Espectro Autista - TEA) esvazia o objeto do pacto e revela-se abusiva (Súmula 608/STJ).
2. As normativas supervenientes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que detalharam a cobertura ilimitada das terapias multidisciplinares para o TEA, ostentam natureza declaratória e meramente pacificadora de um entendimento já consolidado na jurisprudência pátria (que reconhecia a abusividade das limitações de tratamento para doenças cobertas).
3. O argumento de que se deveria aplicar o entendimento vigente à época do ajuizamento da ação (2019) não prospera, pois a obrigação contratual de custeio do tratamento decorre do contrato e do Código de Defesa do Consumidor, sendo anterior às resoluções específicas.
4. A discussão acerca da taxatividade do Rol da ANS, mesmo que relevante à época, foi superada, seja pela mitigação jurisprudencial em casos como o TEA, seja pela superveniência da Lei n. 14.454/2022 (que estabeleceu o caráter exemplificativo do rol), reforçando a correção do julgado embasado na autonomia do médico assistente. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.