STJAgInt no AREsp 2.924.323
Partilha de bem imóvel: deficiência de cotejo analítico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Partilha de bem imóvel
- Deficiência de cotejo analítico
- Decisão da presidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, a parte não impugnou especificamente o fundamento da ausência ou deficiência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência do óbice.
6. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
7 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.