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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.301

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Livramento condicional
  • Cassação pelo tribunal de origem
  • Não cabimento
  • Exame de ofício
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXAME DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico nesta Corte Superior que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, via de regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de exame, de ofício, de eventual ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir, por não guardarem relação com o comportamento do sentenciado ao longo da execução, não justificam, por si sós, o indeferimento de benefícios executórios. Contudo, a análise desfavorável do mérito subjetivo, quando fundada em elementos concretos extraídos da própria execução, é idônea para tanto, ainda que exista exame criminológico favorável. Tema Repetitivo n. 1.161.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem cassou o livramento condicional anteriormente deferido ao paciente com amparo em elementos concretos do percurso executório, notadamente o registro de duas faltas disciplinares graves recentes, uma delas cometida durante o gozo de benefício, somado à ausência de atividade laborativa ou de dedicação a estudo e à apresentação de plano de vida futura vago e pouco consistente.

4. Não se tratando de fundamentação genérica, mas de valoração idônea de circunstâncias concretas da execução, o afastamento das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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