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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0010108-83.2024.5.18.0014

Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO EXECUTADO. EXECUÇÃO. 1. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento diante do não preenchimento dos requisitos formais insculpidos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista a transcrição dos trechos da decisão regional no início das razões do recurso de revista, de forma desvinculada da fundamentação. A aplicação de óbice estritamente processual/formal inviabiliza a apreciação do mérito das matérias trazidas no recurso, inexistindo omissão ou contradição no julgado quanto às teses de fundo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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