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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011046-50.2018.5.15.0086

Cálculo de liquidação: apuração da indenização substitutiva decorrente de garantia provisória de emprego

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre os cálculos de liquidação relativos ao valor da indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego. O Tribunal Regional registrou que, na decisão exequenda, foi deferida a indenização do período de estabilidade, considerando “a globalidade salarial percebida pela reclamante na data do seu afastamento do serviço”, o que incluiu o valor do seu último salário acrescido da quantia paga a título de anuênio. Assim, não se evidencia afronta à coisa julgada, porquanto o que se extrai do acórdão regional é que os cálculos de liquidação apresentados pelo perito estão de acordo com o título exequendo. II. Nesse aspecto, a causa não oferece transcendência, uma vez que se trata de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR ARBITRADO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, da CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, uma vez que a parte reclamada não logrou demonstrar ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, conforme exigido no art. 896, § 2º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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