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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020432-23.2021.5.04.0372

Assédio moral: recolhimento do FGTS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. SÚMULAS Nº 126 E 297 DO TST. A reclamante, ora agravante, sustenta a existência de equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Reitera argumentos no sentido de que a controvérsia relativa ao dano moral decorrente de assédio moral e de outras condutas atribuídas à reclamada não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Defende que as provas constantes dos autos demonstram a ocorrência de perseguições, humilhações, chacotas e constrangimentos no ambiente de trabalho, bem como descontos indevidos, irregularidades nos depósitos do FGTS e inadimplemento de horas extras, circunstâncias que ensejam a reparação por danos morais. De início, constata-se que a pretensão de indenização por danos morais com supedâneo na pratica de assédio moral contra a reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. O Regional consignou que não houve comprovação da existência de assédio moral. Para alcançar entendimento distinto, como pretende a recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não pode se realizar em sede de recurso de revista. É relevante registrar que os trechos dos depoimentos das testemunhas colacionados no corpo do acórdão regional não possibilitam conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem. Embora uma das testemunhas tenha relatado ter presenciado a reclamante e a superiora conversando em tom elevado e a outra tenha afirmado que ambas aparentavam estar alteradas, nenhuma delas declarou ter presenciado ou ouvido o conteúdo das conversas, tampouco relatou episódios concretos de perseguição, humilhação, ameaça ou constrangimento. Assim, mantida a premissa regional de que não houve comprovação do assédio moral alegado, a alteração desse quadro exigiria novo exame dos depoimentos testemunhais e dos demais elementos de prova, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A mesma conclusão deve ser adotada quanto à pretensão de indenização por danos morais fundada nas alegadas irregularidades nos recolhimentos do FGTS. A decisão regional, ao indeferir a indenização por danos morais, ante a ausência de prova de prejuízo concreto decorrente do atraso nos depósitos do FGTS está em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. O mero atraso no recolhimento do FGTS não configura dano moral in re ipsa, de maneira que demandam comprovação do abalo aos direito da personalidade eventualmente experimentado. Diante de tal constatação, a verificação da existência de elementos factuais aptos à materialização do direito a indenização seria necessário o reexame das provas nos autos, para alcançar conclusão distinta da apresentada pelo Regional. Por outro lado, não é possível extrair qualquer informação no acórdão do Regional de que houve desconto de contribuição sindical sem autorização do reclamante e sua repercussão em pretensão indenizatória. Verifica-se, pois, a ausência de tese explicita do Regional sobre a matéria a partir dos contornos factuais apresentados pela reclamante, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Por fim, a própria reclamante reconhece, nas razões do recurso de revista, que não houve condenação ao pagamento de horas extras, circunstância que afasta a premissa fática em que pretende amparar o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, inexistindo o reconhecimento de inadimplemento das horas extraordinárias, não se evidencia, sob tal fundamento, a prática de ato ilícito imputável à reclamada, tampouco se configura o dever de reparação pretendido. Conclui-se, portanto, que não se verificam as violações apontadas pela recorrente. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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