TSTAIRR 1000968-59.2024.5.02.0432
Dano moral: gratuidade de justiça
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Gratuidade de justiça
- Transcrição de trecho estranho aos autos
- Deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a parte agravante transcreveu decisão não se refere ao acórdão recorrido, afigurando-se trecho estranho à decisão impugnada, o que, por óbvio, não satisfaz o requisito do mencionado artigo. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a transcrição de trecho estranho aos autos não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator