STJAgInt no AREsp 3.181.432
Fraude bancária em cartões de crédito: dano moral não configurado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fraude bancária em cartões de crédito
- Dano moral não configurado
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. FRAUDE BANCÁRIA EM CARTÕES DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), em demanda indenizatória por cobranças decorrentes de compras não reconhecidas em cartões de crédito.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude bancária e a falha na prestação de serviços configuram dano moral in re ipsa ou se exigem circunstâncias agravantes que extrapolem mero aborrecimento; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial está obstado pelas Súmulas 7 e 83/STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado mediante cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão estadual está alinhada à jurisprudência do STJ que afasta a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de fraude bancária, exigindo demonstração de circunstâncias agravantes que atinjam direitos da personalidade. Incide a Súmula 83/STJ.
4. O reconhecimento de dano moral, na espécie, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois ausente cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e oposição de teses entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.