TSTAg-AIRR 1809-11.2015.5.09.0006
Grupo econômico: solidariedade entre as partes reclamadas reconhecidas na "fase" de conhecimento
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Grupo econômico
- Seb são mantenedoras do hospital universitário evangélico de curitiba
- Alegação sobre filantropia
- Responsabilização de entidades sem fins lucrativos
- Decisão em conformidade com a jurisprudência do TST
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR E PELA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM CURITIBA (ANLÁLISE CONJUNTA). GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS PARTES RECLAMADAS RECONHECIDAS NA "FASE" DE CONHECIMENTO. PONTUADO QUE AS IGREJAS RECLAMADAS FIGURARAM COMO SÓCIAS EFETIVAS NO ESTATUTO DA EMPREGADORA. DECLARADO QUE AS IGREJAS QUE INTEGRAM A SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA – SEB SÃO MANTENEDORAS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO EVANGÉLICO DE CURITIBA – HUEC E AUTORIZARAM O RECEBIMENTO DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS. ALEGAÇÃO SOBRE FILANTROPIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Conforme os fatos descritos no acórdão regional, a responsabilidade solidária decorre do reconhecimento de grupo econômico, entre as partes reclamadas, na "fase" de conhecimento processual, havendo amplo exame das provas apresentadas pelas partes . II. No aspecto, a Corte Regional examina a prova e conclui que as igrejas reclamadas figuraram como sócias efetivas no Estatuto da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba - SEB. Além disso, pontua que as igrejas que integram a SEB são mantenedoras do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba – HUEC e autorizaram o recebimento de valores pelos serviços de saúde prestados, havendo atividade econômica. III. A comunhão de interesses está descrita no acórdão regional, em que se consignou, repita-se, " cabia ao Conselho de Administração composto por representantes indicados pelas reclamadas, associadas efetivas, decidir sobre questões que impactavam nos contratos de trabalho, revelando ser inquestionável sua influência nos rumos da SEB, caracterizando a comunhão de interesses ". IV. O §1º do art. 2º da CLT equipara as instituições de beneficência com o empregador. Acerca da responsabilização solidária de entidade sem fins lucrativos, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST. Julgados. V. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nos recursos de revista. VI. Agravos internos conhecidos, aos quais se se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária