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Jurisprudências

TSTAIRR 0001503-22.2023.5.07.0037

Execução: intervalo do art. 384 da CLT

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO – EXECUÇÃO – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – REVOGAÇÃO PELA LEI 13.467/17 – APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Em relação ao intervalo para descanso antes do início da jornada extraordinária da mulher, previsto no art. 384 da CLT (na redação anterior às alterações estabelecidas pela Lei 13.467/17), além de já haver posicionamento desta Corte tratando da questão (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13/02/09), nota-se que o Plenário do STF, por unanimidade, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O artigo 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (RE 658.312-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/12/21). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) revogou tal intervalo. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o art. 384 da CLT não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017. 4. No caso, tendo o contrato de trabalho da Trabalhadora substituída se iniciado anteriormente e se mantido após a alteração operada pela Lei 13.467/17, o Regional aplicou o art. 384 da CLT ao período anterior a 11/11/17 e determinou a observância da reforma trabalhista no período posterior à vigência da Lei. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 384 da CLT, em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa em relação à limitação temporal do intervalo previsto no art. 384 da CLT, negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato. Brasília, 10 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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