TSTRR-AIRR 25185-42.2014.5.24.0071
Execução: créditos trabalhistas
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Créditos trabalhistas
- Atualização
- Índices de correção monetária aplicável
- Fase pré-judicial
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , oTribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado ao fundamento de que a sentença de primeiro grau fixou os índices de correção monetária, e, sobre tal aspecto, não houve interposição de recurso pelas partes, tendo esse capítulo transitado em julgado. 3. No entender daquela Corte, o fato de haver recurso das partes quanto a outras questões de mérito do processo não impacta no trânsito em julgado dos juros e correção monetária. 4. É cediço que a parcela referente aos juros e correção monetária se traduz numa prestação acessória à condenação . 5. Nesse contexto, uma vez que o mérito do processo continuou a ser discutido nas instâncias ordinárias e extraordinárias, tendo o trânsito em julgado dos autos ocorrido apenas em 30/05/2023, deve à decisão regional ser adequada à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58, bem como observar o entendimento da SBDI-1 que, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I- reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético