TSTRR 1001737-89.2023.5.02.0048
Terceirização: responsabilidade subsidiária do poder público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração pública
- Impossibilidade
- Aplicável o princípio da aptidão da prova.”
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão se refere ao ônus probatório quanto à falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa tomadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “[...] o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é da tomadora de serviços, pois é quem detém a documentação pertinente, se a exigiu do prestador. Aplicável o princípio da aptidão da prova.”. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à mingua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido à empregada pela empresa prestadora de serviços. 6. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, atribuindo-lhe o ônus probatório, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. 7. Contudo, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade, parcela que se distingue das demais verbas de natureza trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública. 8. Quanto ao adicional de insalubridade, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974”. 9. Assim, considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a responsabilidade subsidiária em relação ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Brasília, 27 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator